Código de Conduta na Avaliação Imobiliária

A atividade de avaliação requer o cumprimento duma série de princípios éticos e de conduta profissional...

— Código de Conduta na Avaliação Imobiliária

Código de Conduta na Avaliação Imobiliária

A atividade de avaliação requer o cumprimento duma série de princípios éticos e de conduta profissional, devendo para o efeito ser adotado pelos peritos um código de conduta que vise o compromisso de garantir os princípios que devem nortear esta atividade, assim como dar resposta à imposição do regulador nesta matéria.

Um dos organismos que regula o setor, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) através do regulamento n.º 2/2015, publicado a 14 de setembro, e ao abrigo da lei 153/2015, impõe a adoção dum código de conduta pelos peritos registados para o exercício da atividade.

Nesta base, várias empresas de avaliação, entidades do financeiro e associações criaram e elaboram os seus códigos de conduta, para estabelecer um conjunto de princípios e valores em matéria de ética profissional que visam sobretudo aos seus colaboradores, associados ou fornecedores, sem o prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis ou a que por inerência do exercício das suas funções os peritos avaliadores se encontram obrigados.

Neste contexto o Código de Conduta consagra os princípios de atuação e normas de atuação profissional no exercício da atividade de avaliação, que vincula os órgãos sociais e os colaboradores internos e externos da empresa ou entidade. No contexto atual em que vivemos, consideramos conveniente e muito oportuno relembrar e passar em revista alguns dos pontos que constituem um código de conduta para a avaliação imobiliária, e que consideramos importantes no exercício diário da atividade. Destacamos assim alguns desses princípios, extraídos do nosso código de conduta:

“o perito avaliador deve guardar sigilo sobre factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício da profissão e por razão das suas funções”

“no exercício da sua profissão o perito avaliador deverá manter, sempre e em quaisquer circunstâncias, a maior independência e isenção, não prosseguindo objetivos que comprometam a ética profissional, agindo com a adequada diligência, competência e prudência”

“o perito avaliador deve no seu dia-a-dia atuar de forma perseverante, procurando encarar a adversidade como um desafio e uma oportunidade de melhoria contínua”

“o perito avaliador não deve comunicar ou indicar durante a visita ao imóvel ou por outro meio, o possível valor de avaliação, devendo, também, abster-se de realizar comentários sobre eventual valor do imóvel”

O Código de Conduta, deve ser entendido pelo mercado como um acrescento de confiança, fomente o desenvolvimento sustentável do setor e credibilidade deste serviço especializado, de acordo com os princípios éticos da profissão e normas legais impostas pelas entidades competentes.

Vítor Osório Costa
Diretor
Structure Value

Código de Conduta na Avaliação Imobiliária

A atividade de avaliação requer o cumprimento duma série de princípios éticos e de conduta profissional...

— Código de Conduta na Avaliação Imobiliária

Código de Conduta na Avaliação Imobiliária

A atividade de avaliação requer o cumprimento duma série de princípios éticos e de conduta profissional, devendo para o efeito ser adotado pelos peritos um código de conduta que vise o compromisso de garantir os princípios que devem nortear esta atividade, assim como dar resposta à imposição do regulador nesta matéria.

Um dos organismos que regula o setor, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) através do regulamento n.º 2/2015, publicado a 14 de setembro, e ao abrigo da lei 153/2015, impõe a adoção dum código de conduta pelos peritos registados para o exercício da atividade.

Nesta base, várias empresas de avaliação, entidades do financeiro e associações criaram e elaboram os seus códigos de conduta, para estabelecer um conjunto de princípios e valores em matéria de ética profissional que visam sobretudo aos seus colaboradores, associados ou fornecedores, sem o prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis ou a que por inerência do exercício das suas funções os peritos avaliadores se encontram obrigados.

Neste contexto o Código de Conduta consagra os princípios de atuação e normas de atuação profissional no exercício da atividade de avaliação, que vincula os órgãos sociais e os colaboradores internos e externos da empresa ou entidade. No contexto atual em que vivemos, consideramos conveniente e muito oportuno relembrar e passar em revista alguns dos pontos que constituem um código de conduta para a avaliação imobiliária, e que consideramos importantes no exercício diário da atividade. Destacamos assim alguns desses princípios, extraídos do nosso código de conduta:

“o perito avaliador deve guardar sigilo sobre factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício da profissão e por razão das suas funções”

“no exercício da sua profissão o perito avaliador deverá manter, sempre e em quaisquer circunstâncias, a maior independência e isenção, não prosseguindo objetivos que comprometam a ética profissional, agindo com a adequada diligência, competência e prudência”

“o perito avaliador deve no seu dia-a-dia atuar de forma perseverante, procurando encarar a adversidade como um desafio e uma oportunidade de melhoria contínua”

“o perito avaliador não deve comunicar ou indicar durante a visita ao imóvel ou por outro meio, o possível valor de avaliação, devendo, também, abster-se de realizar comentários sobre eventual valor do imóvel”

O Código de Conduta, deve ser entendido pelo mercado como um acrescento de confiança, fomente o desenvolvimento sustentável do setor e credibilidade deste serviço especializado, de acordo com os princípios éticos da profissão e normas legais impostas pelas entidades competentes.

Vítor Osório Costa
Diretor
Structure Value